Corte de HAIA avisa “Ou tira a Dilma, prende o LULA e para a roubalheira, Ou Brasil sofrerá sanções”
21 países enviaram uma carta a corte de HAIA para que medidas sejam tomadas no Brasil se não houver um ponto final na corrupção. O pedido ainda contempla a saída de Dilma com novas eleições gerais. Investigações severas e prisão do ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva e a paralisação total da corrupção.
Entre as sanções os grupo que forma G1 poderá deixar de comprar qualquer produto alimentícios do Brasil.
S. Exa. FATOU BENSOUDA PROMOTORA CHEFE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
CONSIDERANDO que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) proclama: “Artigo III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
CONSIDERANDO que, por decorrência disso, também proclama: “Artigo XXV – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar. Inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle.”
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado (2000) elevou à condição de crimes transnacionais, a participação em um grupo criminoso organizado, a lavagem do produto do crime e a corrupção.
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (2003) proclamou no seu Preâmbulo, “que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela; (…)”
CONSIDERANDO que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define como crimes contra a Humanidade, os atos praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque, que envolvam homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada de populações, perseguição a um grupo com identidade própria, desaparecimento de pessoas, apartheid e OUTROS ATOS DESUMANOS DE CARÁTER SIMILAR que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, em declaração do Procurador da Operação Lava-Jato Deltan Dallagnol, postula que “Quem rouba milhões, mata milhões” , significando isso, no seu entendimento explícito, que o “parâmetro para lidar com a corrupção deve ser o crime de homicídio”.
CONSIDERANDO, que a corrupção na amplitude, profundidade e sistematicidade que está sendo evidenciada pela Operação Lava-Jato, no entendimento expresso do Procurador Deltan Dallagnol, “é um crime hediondo”, porque “ela rouba a comida, o remédio e a escola do brasileiro”.
CONSIDERANDO que existem evidências e já se torna notório que a corrupção sistêmica – que atinge cifras multibilionárias no Brasil – está muito longe de ser estancada e que o seu comando central não foi atingido pelas medidas repressivas em curso no país.
CONSIDERANDO o fato notório que, muitas das práticas criminosas que configuram a corrupção sistêmica neste país, já ganham foros de naturalidade, pela omissão ou obstaculização ativa das investigações e do devido processo do direito, por parte das autoridades competentes nas três esferas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e pela cultura de leniência e acomodação na delinquência, que se dissemina na sua esteira.
CONSIDERANDO que essa realidade fática, além da sua desumanidade ínsita, desafia a ordem jurídica internacional, e ameaça constituir-se no foco de uma grave instabilidade social neste país, com implicações continentais e desdobramentos estratégicos no concerto das nações.
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir-se essa grave ameaça à paz no hemisfério ocidental, antes que os seus efeitos deletérios se tornem irreversíveis.
CONSIDERANDO, pelo assim exposto, que o caso-Brasil é paradigmático, para a inclusão do crime internacional de corrupção sistêmica, mediante formação de organização criminosa, e seus delitos conexos, na tipificação dos atos desumanos que causam sofrimento coletivo e prejuízos graves à saúde física e mental dos povos.
Os cidadãos brasileiros signatários submetem ao PROMOTOR do TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL petição no sentido:
1. QUE a Promotoria desenvolva os estudos e investigações cabíveis para a submissão, à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, sob o título dos CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, na qualidade de ATOS DESUMANOS DE CARÁTER SIMILAR, a corrupção sistêmica e em grande escala que, na forma de organização criminosa articulada e influente junto aos poderes de Estado, empresas públicas e privadas, órgãos de comunicação e associações civis, promova desvios criminosos e multibilionários de recursos estatais, para os fins de enriquecimento ilícito, expansão e perpetuação do seu projeto de poder à margem ou em fraude ao regular e legal funcionamento das instituições democráticas.
2. QUE a Promotoria conduza investigação independente sobre os crimes continuados e conexos de corrupção sistêmica e formação de organização criminosa que abalam a credibilidade das instituições e exaurem recursos públicos e privados em escala gigantesca, reduzindo a capacidade do Estado brasileiro em prover as necessidades básicas de segurança, saúde e educação da sua população, gerando sofrimento atroz pela: inefetividade da segurança pública, de par com as condições desumanas de superlotação no sistema carcerário; pela crise permanente do sistema público de atendimento de saúde, de par com as condições desumanas recorrentes do atendimento hospitalar em grandes unidades do sistema unificado de saúde pública; pela inefetividade do sistema escolar, gerando índices elevadíssimos de analfabetismo funcional, mesmo nas séries terminais da educação básica.
3. QUE a Promotoria conduza investigação independente sobre os efeitos disruptivos dessa condição delinquencial do Estado brasileiro, identificando e responsabilizando pela autoria seus promotores mais proeminentes, reconhecidamente blindados e impunes no comando da organização criminosa que atua de dentro para fora e de fora para dentro do Estado brasileiro.
Que novas eleições sejam convocadas em 90 dias para que o direito e a democracia daquele país permaneça. Que as apurações envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja encarada com responsabilidade e com respostas imediatas a população brasileira.
Não existe outras formas a não ser medidas e sanções ao Brasil sem uma resposta do fim da corrupção.
Na certeza que, assim procedendo, contribuem para o aperfeiçoamento da ordem internacional e os prospectos da paz continental, firmam essa petição virtual, que será enviada pelos administradores do site CHANGE.ORG à apreciação de S. Exa. FATOU BENSOUDA, Promotora Chefe do Tribunal Penal Internacional, Haia, Países Baixos.
Corte de HAIA.
Fonte: Pensabrasil.com
O que é a Corte de HAIA?
Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.
Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: “A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante.”
Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pelaAssembleia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembleia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
Foi fundado em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
Foi fundado em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
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