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segunda-feira, 14 de abril de 2014

CASAMENTO GAY: A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Um leitor, conhecido das artes jurídicas, envia um comentário muito interessante sobre o tal "casamento gay"  
 
O CNJ, ao contrário do que muitos têm afirmado aqui a acolá, exorbitou de suas atribuições constitucionais ao ordenar aos cartórios que celebrassem casamentos entre pessoas do mesmo sexo, pois ao assim proceder limitou-se a sabujamente dar efetividade à decisão do STF de equiparar as uniões estáveis entre homem e mulher às uniões entre pessoas do mesmo sexo, feita completamente ao arrepio da lei.
Ao impor aos cartórios o dever de celebrar casamentos entre pares homossexuais, o CNJ nada mais fez que facilitar, fora de suas atribuições, num caráter legislativo que nem mesmo o STF tinha competência, a conversão das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo em casamento, rasgando e tripudiando um expresso comando constitucional, de que o casamento é a união entre homem e mulher.
Ao declarar a equivalência entre as uniões estáveis heterossexuais e as homossexuais, o STF rasga a constituição e fora de suas atribuições atribuiu a ambas os mesmos direitos, dentre os quais a possibilidade de contraírem matrimônio civil, o que não é previso nem no Código Civil.
Ante o acima exposto, estou infelizmente seguro em afirmar que o pleno do STF rechaçará qualquer pedido que questione a validade jurídica da resolução do CNJ que obrigou os cartórios a realizar casamentos entre homossexuais.
 

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