Um leitor, conhecido das artes jurídicas, envia
um comentário muito interessante sobre o tal "casamento gay"
O CNJ, ao contrário do que
muitos têm afirmado aqui a acolá, exorbitou de suas atribuições constitucionais
ao ordenar aos cartórios que celebrassem casamentos entre pessoas do mesmo sexo,
pois ao assim proceder limitou-se a sabujamente dar efetividade à decisão do STF
de equiparar as uniões estáveis entre homem e mulher às uniões entre pessoas do
mesmo sexo, feita completamente ao arrepio da lei.
Ao impor aos cartórios o
dever de celebrar casamentos entre pares homossexuais, o CNJ nada mais fez que
facilitar, fora de suas atribuições, num caráter legislativo que nem mesmo o STF
tinha competência, a conversão das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo
em casamento, rasgando e tripudiando um expresso comando constitucional, de que
o casamento é a união entre homem e mulher.
Ao declarar a equivalência entre as
uniões estáveis heterossexuais e as homossexuais, o STF rasga a constituição e
fora de suas atribuições atribuiu a ambas os mesmos direitos, dentre os quais a
possibilidade de contraírem matrimônio civil, o que não é previso nem no Código
Civil.
Ante o acima exposto, estou infelizmente seguro em afirmar que o pleno do
STF rechaçará qualquer pedido que questione a validade jurídica da resolução do
CNJ que obrigou os cartórios a realizar casamentos entre
homossexuais.
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